- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2018
- Data de publicação
- 29/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 23/08/2018, p. 29/08/2018
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO. CONCURSO DE REMOÇÃO. ART. 28, § 1º, DA LEI Nº 11.415/06. EXIGÊNCIA DE 3 (TRÊS) ANOS DE EFETIVO EXERCÍCIO PARA PARTICIPAÇÃO DO CONCURSO. FLEXIBILIZARÃO PARA EVITAR OFERTA DE EVENTUAL VAGA REMANESCENTE A FUTURO SERVIDOR, EM PRETERIÇÃO DE SERVIDOR MAIS ANTIGO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que é possível a participação de servidor em concurso de remoção promovido pelo Ministério Público da União para disputa de vaga eventualmente remanescente na localidade pretendida ainda que não tenha preenchido a exigência de 3 (três) anos de efetivo exercício, então prevista no art. 28, § 1º, da Lei nº 11.415/06, uma vez que o próprio dispositivo admitia a remoção do servidor a qualquer momento a critério da Administração. Ademais, eventual vaga remanescente deve ser ofertada ao servidores já integrantes dos quadros da instituição antes de ser ocupada por futuro servidor a ser nomeado após novo concurso público para provimento originário, sob pena de preterição de servidor mais antigo. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.733.120/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/8/2018, DJe de 29/8/2018.)
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