- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2019
- Data de publicação
- 20/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 21/02/2019, p. 20/03/2019
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO DE REMOÇÃO. PARTICIPAÇÃO. EXIGÊNCIA MÍNIMA DE TRÊS ANOS DE EFETIVO EXERCÍCIO. NOMEAÇÃO DE NOVOS CONCURSADOS. DIREITO DE PREFERÊNCIA. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3). 2. Segundo o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, a vedação da participação no concurso de remoção a quem não completou o período mínimo de três anos, acrescida da não abertura de concurso de relotação prévio à nomeação dos aprovados em novo concurso, implica preterição do servidor na escolha de vagas já existentes em localidades de sua preferência. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.148.592/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 20/3/2019.)
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