JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
25/10/2018
Data de publicação
08/11/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 25/10/2018, p. 08/11/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. MPU. CONCURSO DE REMOÇÃO. PRAZO MÍNIMO. NOMEAÇÃO DE NOVOS CONCURSADOS. DIREITO À PREFERÊNCIA DE ESCOLHA NA LOTAÇÃO. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A alegação, trazida no Agravo Interno, de que a fixação de critérios para participação do Servidor em concurso de remoção insere-se no âmbito de discricionariedade da Administração, porquanto não foi suscitada por ocasião da interposição do Recurso Especial, constitui indevida inovação recursal, o que é defeso na oportunidade do Agravo Interno. Precedentes: AgInt no AgInt no AREsp. 1.010.735/RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 30.5.2017; AgInt no REsp. 1.530.405/SP, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 22.5.2017. 2. No mais, cuida-se, na origem, de Ação Ordinária que discute o direito da autora de participar do concurso de remoção promovido pelo MPU e regido pelo Edital SG/MPU 16/2015. 3. Verifica-se que o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência firmada nesta Corte Superior de que ao fixar o prazo mínimo de três anos, não há justificativa para preferir a lotação dos novos concursados nas vagas remanescentes ao concurso de remoção, em detrimento dos mais antigos do concurso anterior. Precedente: REsp. 1.678.491/SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 13.9.2017. 4. Agravo Interno da UNIÃO a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.681.311/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 25/10/2018, DJe de 8/11/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho · j. 27/05/2019

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. MPU. CONCURSO DE REMOÇÃO. PRAZO MÍNIMO. NOMEAÇÃO DE NOVOS CONCURSADOS. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A vedação da participação no Concurso de Remoção a quem não completou o período mínimo de 3 anos, acrescida da não abertura de concurso de relotação prévio à nomeação dos aprovados em novo concurso, resulta em preterição do Servidor mais antigo na escolha de …

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Mauro Campbell Marques · j. 23/08/2018

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO. CONCURSO DE REMOÇÃO. ART. 28, § 1º, DA LEI Nº 11.415/06. EXIGÊNCIA DE 3 (TRÊS) ANOS DE EFETIVO EXERCÍCIO PARA PARTICIPAÇÃO DO CONCURSO. FLEXIBILIZARÃO PARA EVITAR OFERTA DE EVENTUAL VAGA REMANESCENTE A FUTURO SERVIDOR, EM PRETERIÇÃO DE SERVIDOR MAIS ANTIGO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprud…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Gurgel de Faria · j. 21/02/2019

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO DE REMOÇÃO. PARTICIPAÇÃO. EXIGÊNCIA MÍNIMA DE TRÊS ANOS DE EFETIVO EXERCÍCIO. NOMEAÇÃO DE NOVOS CONCURSADOS. DIREITO DE PREFERÊNCIA. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3). 2. Segundo o entendimento …

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Benedito Gonçalves · j. 09/05/2019

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CONCURSO DE REMOÇÃO. ART. 28, § 1º, DA LEI 11.415/2006. PERMANÊNCIA MÍNIMA DE TRÊS ANOS. IMPOSSIBILIDADE DE PRETERIÇÃO EM RELAÇÃO A NOVOS SERVIDORES. PRECEDENTES. 1. O acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento firmado nesta Corte, segundo o qual a previsão do art. 28, § 1º, da Lei 11.415/2006, "ao fixar o prazo mínimo de três anos, ressalva a remoção no interesse da administração, e, p…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministra Regina Helena Costa · j. 11/12/2018

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO. PERMANÊNCIA MÍNIMA DE TRÊS ANOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À ADMINISTRAÇÃO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.