- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2018
- Data de publicação
- 08/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 25/10/2018, p. 08/11/2018
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. MPU. CONCURSO DE REMOÇÃO. PRAZO MÍNIMO. NOMEAÇÃO DE NOVOS CONCURSADOS. DIREITO À PREFERÊNCIA DE ESCOLHA NA LOTAÇÃO. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A alegação, trazida no Agravo Interno, de que a fixação de critérios para participação do Servidor em concurso de remoção insere-se no âmbito de discricionariedade da Administração, porquanto não foi suscitada por ocasião da interposição do Recurso Especial, constitui indevida inovação recursal, o que é defeso na oportunidade do Agravo Interno. Precedentes: AgInt no AgInt no AREsp. 1.010.735/RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 30.5.2017; AgInt no REsp. 1.530.405/SP, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 22.5.2017. 2. No mais, cuida-se, na origem, de Ação Ordinária que discute o direito da autora de participar do concurso de remoção promovido pelo MPU e regido pelo Edital SG/MPU 16/2015. 3. Verifica-se que o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência firmada nesta Corte Superior de que ao fixar o prazo mínimo de três anos, não há justificativa para preferir a lotação dos novos concursados nas vagas remanescentes ao concurso de remoção, em detrimento dos mais antigos do concurso anterior. Precedente: REsp. 1.678.491/SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 13.9.2017. 4. Agravo Interno da UNIÃO a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.681.311/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 25/10/2018, DJe de 8/11/2018.)
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