- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2019
- Data de publicação
- 31/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07/05/2019, p. 31/05/2019
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ANALISTA DO MPU. REMOÇÃO. ARTIGO 28, § 1º, DA LEI 11.415/2006. PERMANÊNCIA MÍNIMA DE TRÊS ANOS. PRETERIÇÃO. NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS PARA A VAGA PRETENDIDA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À ADMINISTRAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS, CONFORME ART. 85, § 11, DO CPC/2015 1. Versa-se sobre inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem, que permitiu à servidora pública do MPU participar de concurso de remoção, independentemente do prazo mínimo de três anos de exercício no cargo, conforme previsto no art. 28, § 1º, da Lei 11.415/2006. 2. A lei, ao fixar o prazo mínimo de três anos para participação em concurso de remoção, ressalva a remoção no interesse da administração e, prima facie, caracteriza preterição injustificável a lotação dos novos concursados nas vagas remanescentes ao concurso de remoção, em detrimento dos mais antigos do concurso anterior que não têm os três anos de exercício no cargo. Nesse contexto, é de se possibilitar à recorrida a participação no concurso de remoção quanto às vagas remanescentes, sendo-lhe ofertadas, se atendidos os demais requisitos, as vagas remanescentes na cidade para a qual deseja transferir-se. Nesse mesmo sentido: REsp 1.678.491/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13.9.2017. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.704.063/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 31/5/2019.)
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