- Relator(a)
- Ministro Lázaro Guimarães
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2018
- Data de publicação
- 28/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 23/08/2018, p. 28/08/2018
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE VEÍCULO. ATROPELAMENTO DE CICLISTA. LESÕES GRAVES. DANO MATERIAL. DESPESAS ATÉ O FIM DA CONVALESCENÇA. REVISÃO DO DANO MORAL. INVIABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa aos arts. 458 e 535 do Código de Processo Civil de 1973 o fato de o col. Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. A determinação de apuração, na fase de execução, dos valores da indenização por danos materiais, relativos às despesas médicas até a plena convalescença do autor, não viola os arts. 475-A e 475-E do CPC/73. 3. Somente é possível a revisão do montante da indenização por danos morais, nas hipóteses em que o quantum for exorbitante ou irrisório, o que não se verifica no caso dos autos, em razão das lesões corporais de natureza grave, deformidade permanente e incapacidade para o trabalho. 4. A apreciação do quantitativo em que as partes saíram vencedoras ou vencidas na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, é inviável em sede de recurso especial, diante da clara necessidade de incursão nos elementos fáticos dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 54.203/SP, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 23/8/2018, DJe de 28/8/2018.)
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