- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2018
- Data de publicação
- 28/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 23/08/2018, p. 28/08/2018
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA Nº 7 DO STJ. 1. A Corte de origem, soberana na apreciação do acervo fático-probatório e na interpretação das cláusulas previstas no instrumento contratual, asseverou que, na hipótese vertente, não há documentação específica e individualizada que possa ser considerada comum e passível de exibição. Ressaltou, ainda, que, em consonância com as obrigações assumidas no contrato, mostra-se inadequado o ajuizamento da presente exibição de documentos. 2. No caso concreto, o acolhimento da pretensão recursal, no sentido de reconhecer o interesse processual para a propositura de medida cautelar de exibição de documentos, com a consequente comprovação da necessidade/utilidade da referida ação, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, bem como a interpretação das cláusulas previstas no instrumento contratual, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Consigne-se, ainda, que, uma vez aplicada a Súmula 7/STJ quanto à alínea a, fica prejudicada a divergência jurisprudencial, pois as conclusões divergentes decorreriam das circunstâncias específicas de cada processo e não do entendimento diverso sobre uma mesma questão legal. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.521.509/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2018, DJe de 28/8/2018.)
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