JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Nefi Cordeiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
23/08/2018
Data de publicação
25/09/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 23/08/2018, p. 25/09/2018

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REEXAME DE DECISÃO LIMINAR. SÚMULA 691/STF NÃO SUPERADA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. EXCESSO DE PRAZO. RELAXAMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIABILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a admissibilidade de habeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu a liminar em prévio writ se submete aos parâmetros do enunciado da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, somente afastado no caso de situações excepcionais de flagrante ilegalidade (AgRg no HC 287.547/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 26/3/2014). 2. Apresentada fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva, evidenciada nas circunstâncias do crime, em que o paciente está sendo denunciado por integrar organização criminosa especializada no roubo de cargas na região, utilizando-se de violência na prática delitiva, não se verifica ilegalidade. 3. A situação do paciente não é a mesma dos corréus que se encontram em liberdade, visto que o juízo de primeiro grau apontou que permaneceu foragido desde a decretação da prisão, ocorrida 23/10/2015, até 30/8/2017, quando efetivada sua prisão. 4. No que tange ao excesso de prazo da instrução criminal, a excepcionalidade de superação do óbice da Súmula n. 691/STF não se mostrou presente, infirmando o constrangimento ilegal alegado, haja vista que o tempo de prisão até então transcorrido, de quase um ano, pois o paciente foi preso em 30/8/2017, não se mostra excessivo, especialmente se considerado o número de denunciados, no caso onze pessoas, além de diversas testemunhas que residem em outras comarcas, demandando a expedição de cartas precatórias para citações, oitivas e interrogatórios, o que justifica o elastério dos prazos processuais. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 456.033/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 23/8/2018, DJe de 25/9/2018.)
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