- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2018
- Data de publicação
- 02/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 18/09/2018, p. 02/10/2018
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CONSUMADO E ROUBO TENTADO. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE INDEFERIU MANDAMUS ORIGINÁRIO. SÚMULA 691/STF. APLICABILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO QUE DEMONSTRA CONCRETAMENTE A NECESSIDADE DA MEDIDA CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. TRÂMITE PROCESSUAL APARENTEMENTE REGULAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CAPAZ DE JUSTIFICAR O ABRANDAMENTO DO ÓBICE. INEXISTÊNCIA. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática que não conhece do writ impetrado quando não evidenciado constrangimento ilegal em situação em que a decisão a quo se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte de Justiça. 2. A decisão impugnada foi clara ao afirmar que, no caso, o Magistrado singular indicou a necessidade da medida cautelar extrema com elementos concretos, mormente tendo consignado que o paciente é reincidente (fl. 42). Em relação ao excesso de prazo, evidenciado que a Corte de origem não julgou o mérito do habeas corpus ali impetrado, saliento, contudo, em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça de São Paulo, observei que o trâmite processual apresenta regular andamento, tendo a prisão preventiva sido decretada no dia 12/6/2018, a denúncia recebia em 24/7/2018 e audiência de instrução e julgamento designada para o dia 24/6/2019, razão pela qual não vislumbrei constrangimento ilegal capaz de justificar a intervenção prematura deste Superior Tribunal. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 464.561/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 2/10/2018.)
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