JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
23/08/2018
Data de publicação
14/09/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 23/08/2018, p. 14/09/2018

Ementa

PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, INCISO I, DA LEI 8.137/90. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 619 DO CPP. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 381 E 387 DO CPP. AUSÊNCIA. DECISÃO RECORRIDA COM SUFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 157, CAPUT E § 1º, DO CPP. SIGILO FISCAL. INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE REQUISIÇÃO DIRETA PELA AUTORIDADE FISCAL. ART. 155. PROVAS DA MATERIALIDADE DELITIVA, DOLO E FRAUDE. SÚMULA 7/STJ. DESCONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. DOSIMETRIA. ATENUANTE GENÉRICA DA CONFISSÃO. INCIDÊNCIA. PENA REDIMENSIONADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. I - Embora de forma diversa da pretendida pelo recorrente, a decisão agravada, bem como o v. acórdão do eg. Tribunal de origem, analisou as teses impugnadas, o que impede a admissão do apelo excepcional com base na infringência ao art. 619 do Código de Processo Penal, consoante vem asseverando a iterativa jurisprudência desta Corte Superior. II - No que toca à suposta ofensa ao art. 381 e 387, do CPP, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é firme no sentido de que o órgão judicial, para expressar sua convicção, não está obrigado a aduzir comentários a respeito de todos os argumentos levantados pelas partes, quando decidir a causa com fundamentos capazes de sustentar sua conclusão. III - Se a denúncia descreve a conduta do acusado que pode se amoldar ao delito imputado, de forma que torna plausível a imputação e possibilita o exercício da ampla defesa, com todos os recursos a ela inerentes e sob o crivo do contraditório, não há falar em violação ao disposto no art. 41 do CPP. IV - O exame das alegações de inépcia da inicial acusatória por ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade do delito ou, ainda, que não existem provas do dolo e da fraude para desconstituir o entendimento das instâncias ordinárias, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada da via recursal eleita, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. V - Não há violação ao art. 157 do CPP quando o entendimento esposado pelo eg. Tribunal a quo está em consonância com a orientação desta Turma e do col. Supremo Tribunal Federal, firmada no sentido de que é possível a requisição de informações bancárias pela autoridade fiscal sem a necessidade de prévia autorização judicial, quando houver procedimento administrativo-fiscal regularmente instaurado, a teor dos artigos 5º, § 4º, e 6º, da Lei Complementar 105/2001. VI - Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, não incorre em nulidade a sentença condenatória por crime de sonegação fiscal que se funda exclusivamente em robusta documentação colhida durante o Inquérito, oriunda de procedimento administrativo-fiscal, se foi disponibilizada às partes, durante a instrução criminal, para exercerem o contraditório diferido, ou postergado, e a ampla defesa. VII - A eventual ausência de adequado debate processual a respeito da desconstituição do crédito tributário, ainda que determinada por órgão judicial de competência diversa da criminal, não merece apreciação, uma vez que, na linha da pacífica orientação jurisprudencial desta Corte, mostra-se inadmissível a apreciação, em sede de agravo regimental, de teses não aventadas nas razões do recurso especial. VIII - Realizado exame da dosimetria da pena, a decisão recorrida modificou parcialmente a reprimenda estabelecida pelo eg. Tribunal de origem, com utilização de fundamentação sucinta, que não se confunde com ausência de motivação. IX - No presente agravo regimental não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no REsp n. 1.515.946/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 23/8/2018, DJe de 14/9/2018.)
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