- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2018
- Data de publicação
- 15/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 02/08/2018, p. 15/08/2018
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO TRIBUTÁRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. NULIDADE. NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL. CONDENAÇÃO CORROBORADA EM OUTROS MEIOS DE PROVA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. NÃO ACOLHIMENTO. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE A DENÚNCIA E SENTENÇA CONDENATÓRIA. OBSERVÂNCIA NO CASO CONCRETO. TESE DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. INVIABILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO DE CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. I - O Tribunal a quo, embora de forma contrária à pretendida pela defesa, analisou todos os pontos objeto dos embargos de declaração, relevantes à manutenção do acórdão condenatório, não havendo que se falar em violação do art. 619 do CPP. II - Quanto ao alegado cerceamento de defesa, em virtude da não realização de perícia, embora deferida pelo Juízo de primeiro grau, ressalte-se que o acórdão objurgado afastou a alegação de nulidade com fundamentação idônea, seja porque a perícia não foi realizada por absoluta impossibilidade física, em face da incineração das notas fiscais, seja porque tanto o Juízo de origem como o Tribunal a quo, entenderam pela existência de outros meios de prova aptos a corroborar a tipicidade do crime de sonegação tributária. Ressalte-se que infirmar as premissas do acórdão vergastado, como quer a defesa, de fato encontra óbice na Súmula 7/STJ, ainda mais porquanto não demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo ao recorrente, na medida em que a "condenação do réu perpassa pela comprovação de seu concurso para o ilícito - no caso, mediante fornecimento de documentos, sejam eles "verdadeiros" ou não -, questão fática que não depende de laudo pericial". III - Quanto à suposta falta de correlação entre a denúncia e sentença condenatória, verifica-se a imputação ao agravante do crime de supressão e/ou redução de imposto de renda de pessoa jurídica e demais tributos reflexos, por meio de notas fiscais inidôneas, emprestadas pelas empresas investigadas pelo Parquet, que classificou a conduta do acusado no tipo previsto no art. 1º, incisos I, II e IV, da Lei 8.137/1990, na forma do art. 11 do mesmo diploma legal e 71 do Código Penal, exatamente o mesmo tipo apontado no édito condenatório, mantido pelo acórdão recorrido com fundamentos idôneos, não havendo que se falar, portanto, em violação ao referido princípio. IV - No que se refere o pedido de desclassificação da conduta, verifica-se que para o acolhimento da tese defensiva, na forma como requerida no apelo nobre, de fato seria necessário revolvimento fático-probatório inviável, como sabido, na via especial em face do óbice da Súmula 7/STJ. V - A concessão da benesse prevista no art. 16, parágrafo único, da Lei 8.137/1990 exige que o acusado preste informações que levem à completa elucidação da trama criminosa, o que não foi o caso dos autos, em que, embora tenha colaborado inicialmente, o agravante "não reconheceu sua participação no ilícito, tampouco apresentou detalhes da empreitada. Pelo contrário, limitou-se a imputar a IURA a responsabilidade pela utilização da empresa FERTISEM. Não havendo confissão espontânea, não há falar em diminuição da pena", como asseverado no acórdão recorrido. Ademais, o julgador não está vinculado à manifestação ministerial, podendo dela discordar, com base no princípio do livre convencimento motivado. VI - Cediço neste Superior Tribunal de Justiça que "as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes"(AgRg no AREsp 1124693/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe 2/5/2018). VII - A existência de recurso extraordinário, com repercussão geral reconhecida, no âmbito do Supremo Tribunal Federal não tem o condão, como pretende a defesa, de afastar de imediato a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça quanto ao referido tema sendo que, em caso de fixação de tese que porventura beneficie o agravante, poderá implicar a mudança do entendimento posto na decisão agravada. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.197.027/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 15/8/2018.)
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