- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2018
- Data de publicação
- 12/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 23/08/2018, p. 12/09/2018
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. DESCABIMENTO. 1. O Superior Tribunal de Justiça admite o princípio da fungibilidade recursal somente "quando houver dúvida objetiva sobre qual o recurso a ser interposto; quando o dispositivo legal for ambíguo; quando houver divergência doutrinária ou jurisprudencial quanto à classificação do ato processual recorrido e a forma de atacá-lo (...)" (AgInt no RO nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 617.933/SP, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe 14/10/2016). 2. Conforme o art. 1030, § 2º, do CPC/2015, o recurso cabível contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base na aplicação de tese firmada em sede de recurso repetitivo é o agravo interno, sendo admitido o agravo previsto no art. 1.042 do Novo Estatuto Processual na hipótese de o Tribunal de origem inadmitir o apelo nobre com fundamento no inciso V do referido dispositivo legal. 3. Hipótese em que a Corte a quo, ao realizar o juízo de prelibação negativo do recurso especial, entendeu que a questão suscitada carece do devido prequestionamento, tendo a parte manejado agravo interno em vez de agravo em recurso especial, o que configura erro grosseiro, não dando ensejo tal situação à aplicação do princípio da fungibilidade. 4. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa. (AgInt no AREsp n. 1.259.849/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/8/2018, DJe de 12/9/2018.)
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