- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2018
- Data de publicação
- 10/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 23/08/2018, p. 10/09/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. NULIDADE. EXCESSO DE PRAZO DA MEDIDA CAUTELAR DE SEQUESTRO. OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. PROPRIEDADE DE VALORES. TITULARIDADE. DÚVIDA FUNDADA. LEVANTAMENTO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO DESPROVIDO. I - Não há direito líquido e certo a ser tutelado pela via do mandado de segurança, quando o sequestro do bem está devidamente fundamentado e a constrição cautelar decretada visa a resguardar os interesses do processo penal, por haver fundados indícios da participação dos recorrentes em crimes. II - A jurisprudência desta Corte já sedimentou o entendimento de que a alegação de excesso de prazo na medida constritiva resta superado após o início da ação penal. No caso dos autos, conforme consignou o eg. Tribunal de origem, em 26/05/2017 a denúncia foi recebida, dando início à instrução criminal. III - Não há se falar em ilegalidade da r. decisão proferida pelo eg. Tribunal de origem que manteve medida cautelar de sequestro de valores de um dos acusados, sobretudo quando a propriedade dos bens sequestrados e não liberados não está suficientemente esclarecida, carecendo, desse modo, de prova líquida e certa para a concessão da segurança. IV - "[...] 4. Ademais, importante frisar a inviabilidade de se examinar o cabimento da justiça gratuita neste momento processual, uma vez que a aferição de miserabilidade jurídica do embargante, além de não prequestionada junto à instância ordinária, dependeria, necessariamente, do revolvimento de matéria fático-probatória, o que, em sede de recurso especial, constitui medida vedada pelo óbice da Súmula 7/STJ. [...]" (EDcl no AgRg no AREsp 1081540/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 25/8/2017). V - No presente agravo regimental não se aduziu qualquer argumento novo e apto a ensejar a alteração da decisão agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RMS n. 57.847/ES, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 23/8/2018, DJe de 10/9/2018.)
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