- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2026
- Data de publicação
- 23/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15/04/2026, p. 23/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SEQUESTRO E INDISPONIBILIDADE DE BENS EM PROCESSO PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em mandado de segurança impetrado contra acórdão de Tribunal de Justiça que não conheceu mandado de segurança criminal voltado a impugnar decisão judicial que indeferiu pedido de revogação de medida cautelar de sequestro de bens e valores, bem como de suspensão das atividades de pessoa jurídica, sob fundamento de cabimento de recurso próprio (apelação, art. 593, II, CPP). 2. Na origem, a impetração buscava o levantamento ou, ao menos, a revisão das medidas cautelares de sequestro de valores em contas bancárias, criptoativos, imóveis e veículos, e de suspensão das atividades empresariais, alegando excesso de prazo da constrição, ausência de demonstração da origem ilícita dos bens, desproporcionalidade, constrição de bens lícitos e não relacionados aos fatos investigados, fixação de valor com base em movimentações de terceiros, bem como suposto vício de decisão ultra petita. 3. O Tribunal de origem não conheceu o mandado de segurança criminal por entender que a decisão que indeferiu a revogação do sequestro e da indisponibilidade de bens e valores é impugnável por apelação, nos termos do art. 593, II, do CPP, configurando indevida utilização do writ como sucedâneo recursal, em consonância com a Súmula 267 do STF. A decisão monocrática desta Corte Superior manteve esse entendimento e negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, o que motivou a interposição do presente agravo regimental. No presente agravo regimental, a parte sustenta que o mandado de segurança seria a única via apta a permitir a análise da legalidade das cautelares, em razão de decisões pretéritas do Tribunal de origem que não conheceram apelações interpostas contra decisões de manutenção das medidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o mandado de segurança - e, por consequência, o recurso ordinário dele interposto - é cabível para impugnar decisão judicial que indefere pedido de revogação de medida cautelar de sequestro de bens, quando a legislação processual penal prevê recurso próprio (apelação) e não há demonstração de flagrante ilegalidade ou teratologia; e (ii) saber se é possível ampliar, na via do recurso ordinário em mandado de segurança, a cognição desta Corte para abarcar outros acórdãos do Tribunal de origem não indicados como atos coatores, a pretexto de assegurar a prestação jurisdicional, o duplo grau de jurisdição e a revisão do mérito das medidas cautelares. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O mandado de segurança exige demonstração de direito líquido e certo comprovável de plano, mediante prova pré-constituída, não se prestando à produção ou ao reexame aprofundado de provas, o que delimita o âmbito de cognição do writ e, por consequência, do recurso ordinário respectivo. 6. O mandado de segurança não é meio legítimo para impugnar decisão judicial passível de recurso, conforme art. 5º, II, da Lei n. 12.016/2009 e Súmula 267 do STF, admitindo-se exceção apenas em hipóteses de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, o que não se verifica no caso concreto. 7. A decisão que indefere pedido de revogação de medida cautelar de sequestro de bens e valores, em procedimento de sequestro e bloqueio, possui caráter definitivo em relação à constrição e deve ser impugnada por apelação, nos termos do art. 593, II, do Código de Processo Penal, de modo que a utilização do mandado de segurança como atalho recursal desvirtua sua finalidade e afronta o devido processo legal e a taxatividade recursal. 8. Os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem ao não conhecer da impetração - cabimento de recurso próprio e vedação ao uso do mandado de segurança como sucedâneo recursal - estão em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, inexistindo teratologia ou flagrante ilegalidade aptas a excepcionar a aplicação da Súmula 267 do STF. 9. De mais a mais, o acolhimento da pretensão defensiva quanto à revisão ou ao levantamento do sequestro e das demais medidas cautelares demandaria reexame do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do mandado de segurança e do recurso ordinário em mandado de segurança, que não se destinam à rediscussão da matéria probatória. 10. Não é possível, em recurso ordinário em mandado de segurança, ampliar o objeto da impetração para alcançar outros acórdãos do Tribunal de origem não indicados como atos coatores, sob pena de subversão do sistema recursal, supressão de instância e violação aos princípios do devido processo legal, da taxatividade recursal, da unirrecorribilidade e da necessária deliberação prévia das instâncias ordinárias. 11. O exame, ainda que a título de obter dictum, de decisões anteriores revela que uma apelação não foi conhecida por intempestividade e outra não foi conhecida por se insurgir contra decisão já apreciada em mandado de segurança cujo mérito foi analisado pelo Tribunal local, o que afasta a alegação de completa ausência de prestação jurisdicional e não autoriza converter o recurso ordinário em mandado de segurança em sucedâneo recursal genérico. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O mandado de segurança, e o respectivo recurso ordinário, não podem ser utilizados como sucedâneos recursais para impugnar decisão judicial passível de recurso próprio, admitindo-se exceção apenas em hipóteses de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. 2. A decisão que indefere pedido de revogação de medida cautelar de sequestro de bens e valores, em procedimento de sequestro e bloqueio, é impugnável por apelação, nos termos do art. 593, II, do Código de Processo Penal. 3. Não é possível ampliar o âmbito de cognição do recurso ordinário em mandado de segurança para alcançar outros acórdãos não indicados como atos coatores, sob pena de supressão de instância e violação aos princípios da taxatividade recursal, da unirrecorribilidade e do devido processo legal. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 12.016/2009, art. 5º, II; CPP, art. 593, II; CPP; Súmula 267/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.893.437/RS, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025; e AgRg no RMS n. 74.349/SP, Rel.ª Min.ª Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025. (AgRg no RMS n. 78.340/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 23/4/2026.)
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