- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2018
- Data de publicação
- 19/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 09/10/2018, p. 19/10/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO LAMA ASFÁLTICA. CRIME DE LAVAGEM OU OCULTAÇÃO DE BENS, DIREITOS OU VALORES. BLOQUEIO DE BENS. EXCESSO DE PRAZO VERIFICADO QUANTO AOS BENS INCOMUNICÁVEIS DA AGRAVANTE. MEDIDA CONSTRITIVA QUE PERDURA DOIS ANOS E MEIO. DENÚNCIA RECENTEMENTE OFERECIDA APENAS CONTRA O EX-MARIDO DA AGRAVANTE. PRESENÇA DE INDÍCIOS VEEMENTES DE QUE A SEPARAÇÃO FOI DIRIGIDA À DISSIMULAÇÃO DE PATRIMÔNIO. CONSTRIÇÃO VÁLIDA NESSE PONTO. OFENSA AO JUÍZO NATURAL. PLEITO DE RESTITUIÇÃO DOS BENS APREENDIDOS. VIA IMPRÓPRIA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Hipótese em que o sequestro de bens da Agravante foi decretado em 29/04/2016, tendo sido registrado que parte dos indícios de ocultação de patrimônio assenta-se no fato de que a separação/divórcio da Agravante com seu ex-marido teria sido um ato para dissimular a origem/destino de seus patrimônios. 2. O excesso de prazo, quanto aos bens incomunicáveis da Agravante, advindos de herança recebida em 2009, em data muito anterior aos fatos investigados, mostra-se nítido não só em razão de a medida constritiva ter sido decretada há aproximadamente dois anos e meio, e não só, igualmente, por não ter sido, dentro desse alargado período, oferecida em desfavor da Agravante nenhuma denúncia, mas também em razão de fato novo devidamente noticiado pela Defesa, consistente no recente oferecimento de denúncia pelo Ministério Público Federal em desfavor, apenas, do ex-marido da Agravante. Em outros termos: passados dois anos e meio, não foram angariados contra a Agravante indícios veementes - a rigor, nem sequer indícios suficientes - de autoria delitiva, razão pela qual se mostra desarrazoada a constrição de todo o seu patrimônio. 3. Havendo indícios veementes em face de seu ex-marido - tanto é que foi recentemente denunciado -, e tendo sido consignado na decisão de primeiro grau de jurisdição que a separação do casal foi orquestrada com o intuito de beneficiar as práticas ilícitas do mesmo ex-marido, não se verifica mínima ilegalidade, e tampouco excesso de prazo - em razão da nítida complexidade do feito - quanto à constrição que recai sobre o patrimônio comum do casal, ou, a rigor, sobre os bens que, em tese, estão em posse da Agravante em razão de partilha fraudulenta. 4. A competência da 3.ª Vara Federal de Campo Grande/MS foi firmada nos autos do RMS 55.382/MS, referente à mesma investigação. 5. Nos termos do art. 159 do RISTJ não haverá sustentação oral no julgamento de agravo e, consoante jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça o julgamento monocrático pelo Relator não implica em cerceamento de defesa. 6. Agravo regimental parcialmente provido, a fim de reconhecer excesso de prazo na medida constritiva de sequestro no que se refere, especificamente, aos bens incomunicáveis da Agravante, e, por conseguinte, para determinar que o Juízo de origem identifique e exclua a indisponibilidade dos mencionados bens. (AgRg no AgRg no RMS n. 55.381/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/10/2018, DJe de 19/10/2018.)
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