- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2018
- Data de publicação
- 04/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 23/08/2018, p. 04/09/2018
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ART. 400 DO CPP. OFENSA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DOSIMETRIA DA PENA. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. TESE JURÍDICA NÃO ABORDADA OPORTUNAMENTE. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. 1. A teor da jurisprudência desta Corte, não há nulidade quando a inquirição das testemunhas é realizada por meio de carta precatória, cuja expedição, como é cediço, não acarreta a suspensão da instrução criminal. 2. Na hipótese dos autos, encontra-se o acórdão impugnado em consonância com a orientação desta Corte Superior, no sentido de que a inversão da oitiva de testemunhas de acusação e defesa não configura nulidade quando a inquirição é feita por meio de carta precatória, cuja expedição não suspende a instrução criminal. Inteligência do artigo 222 do Código de Processo Penal (RHC n. 38.435/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 15/5/2014). 3. A argumentação do agravante, no sentido de existência de bis in idem na dupla valoração da quantidade e da natureza da droga em fases distintas da dosimetria da pena, revela inadmita inovação recursal. Na linha dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, os argumentos apresentados em momento posterior à interposição do recurso especial não são passíveis de conhecimento, em virtude da ocorrência de preclusão consumativa. 4. Agravo regimental desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.711.766/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/8/2018, DJe de 4/9/2018.)
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