- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2018
- Data de publicação
- 03/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 25/09/2018, p. 03/10/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DEFEITO NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. OITIVA DA TESTEMUNHA DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. ILEGALIDADE NÃO CARACTERIZADA. 1. Conforme o princípio do pas de nullité sans grief e nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal, "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa". 2. No caso dos autos, a defesa pretendeu a anulação da sentença condenatória, com o argumento de que o Juízo de origem fundamentou a condenação do réu em prova testemunhal inválida. 3. Nenhuma nulidade pretensamente ocorrida na audiência de instrução, em especial o alegado depoimento contraditório da testemunha de defesa, foi argüida pela defesa nas alegações finais. 4. Hipótese em que não se constatou qualquer prejuízo à defesa, tendo sido consignado que as provas são robustas e harmônicas no sentido de que o réu praticou o delito pelo qual se viu condenado, sendo certo que a Defesa não provou o que alegou, tal como lhe competia, nos termos do art. 156, primeira parte, do Código de Processo Penal. AUTORIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. Se o Tribunal local, após aprofundada análise dos elementos colhidos no curso da instrução criminal, concluiu que restou provada a autoria que dá suporte à condenação do réu pelo crime de tráfico de entorpecentes, entender de modo diverso, no intuito de abrigar o pleito defensivo de absolvição demandaria o revolvimento no material fático-probatório, providência exclusiva das instâncias ordinárias e vedada a este Sodalício em sede de recurso especial, ante o óbice do Enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DO ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Nos limites estabelecidos pelo artigo 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou ambiguidade eventualmente existentes no julgado combatido. 2. Ausente qualquer omissão, obscuridade ou contradição quanto ao tema relativo aos fundamentos para a exasperação da pena-base, fica afastada a hipótese de ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.735.228/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 3/10/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.