- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2018
- Data de publicação
- 03/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 23/08/2018, p. 03/09/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. SUSPENSÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado. II - In casu, a conta de omissão, o que pretende o embargante é a rediscussão da matéria, já devidamente analisada, situação que não se coaduna com a estreita via dos aclaratórios. Embargos de declaração rejeitados e pedido de execução provisória das penas restritivas de direito indeferido. (EDcl no AgRg no AREsp n. 962.729/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 23/8/2018, DJe de 3/9/2018.)
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