- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2018
- Data de publicação
- 03/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 23/08/2018, p. 03/09/2018
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. DENÚNCIA APTA. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o entendimento desta Corte, "para o oferecimento da denúncia, exige-se apenas a descrição da conduta delitiva e a existência de elementos probatórios mínimos que corroborem a acusação. Mister se faz consignar que provas conclusivas acerca da materialidade e da autoria do crime são necessárias tão somente para a formação de um eventual juízo condenatório. Embora não se admita a instauração de processos temerários e levianos ou despidos de qualquer sustentáculo probatório, nessa fase processual, deve ser privilegiado o princípio do in dubio pro societate" (RHC 51.751/SP, de minha Relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 09/11/2016). 2. No caso dos autos, a Corte de origem, após a análise acurada dos elementos probatórios, entendeu que ''a decisão pela continuidade da exploração mineral ilegal foi tomada de forma colegiada pela diretoria da empresa infratora''. E, ainda, que ''restou demonstrado que os acusados, mesmo cientes da necessidade das autorizações para o avanço da atividade extrativista, optaram por executá-la sem as mesmas, sob o argumento de não prejudicar o exercício de suas atividades profissionais''. Afirmou, por outro lado, que ''no tocante à culpabilidade, se revela inaplicável a excludente relativa à inexigibilidade de conduta diversa. Para que se configure a referida excludente, deve ficar comprovado que o agente não dispunha de outra alternativa senão a de praticar o comportamento vedado por lei''. O Tribunal de origem reconheceu de forma motivada a existência de justa causa para a persecução penal, com base nos elementos de informação amealhados aos autos. 3. Para alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias e decidir pela absolvição do recorrente, demandaria, necessariamente, revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento que encontra óbice na Súmula 7/STJ, que dispõe: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.231.405/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/8/2018, DJe de 3/9/2018.)
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