- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2018
- Data de publicação
- 17/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 13/11/2018, p. 17/12/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ. MODIFICAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE DE EXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de não se exigir prova conclusiva acerca da autoria ou da materialidade delitiva para o recebimento da inicial acusatória, sendo certo, ademais, que se faz necessária a presença de lastro probatório mínimo para instauração da persecutio criminis, motivo pelo qual, reconhecida a sua ausência, compete ao julgador rejeitar a denúncia. 2. Neste caso, o magistrado singular, secundado pelo Colegiado estadual, concluiu não haver elementos capazes de justificar a instauração de procedimento criminal em desfavor do agravado, considerando a falta de elementos indiciários capazes de dar suporte ao juízo positivo de materialidade delitiva. 3. Eventual modificação de tal entendimento depende de aprofundada incursão no conjunto de fatos e provas, providência vedada em recurso especial a teor do verbete sumular n. 7/STJ. 4. Agravo improvido. (AgRg no AREsp n. 989.279/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 17/12/2018.)
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