- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2018
- Data de publicação
- 03/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 23/08/2018, p. 03/09/2018
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 71 DO CP. CONTINUIDADE DELITIVA. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. 2. Hipótese em que não se verifica a ocorrência de omissão, na medida em que, não obstante a alegada ausência de defesa por desídia do advogado anterior, é cediço que a constituição do novo patrono não permite a renovação dos atos processuais já efetivados. Precedentes. 3. "Constatada a ausência de pressuposto objetivo do recurso especial (tempestividade), não há que se falar em nulidade do processo em virtude da desídia do patrono da parte em observar o prazo recursal. Com efeito, a via do recurso especial, que abriria a competência desta Corte Superior para exame do mérito do apelo, não foi conhecida, impedindo, assim, qualquer análise meritória da lide, ainda que de ofício." (AgRg no Ag no REsp 1459396/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 05/10/2016). 4. Ademais, "tendo o acórdão recorrido registrado que os delitos não foram praticados nas mesmas condições de tempo e lugar e que tampouco existiu vínculo subjetivo entre os atos perpetrados, não há como rever essa conclusão sem reexaminar o acervo probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ." (AgRg no AREsp 822.370/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 28/11/2016). 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.236.351/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/8/2018, DJe de 3/9/2018.)
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