- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2018
- Data de publicação
- 03/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 23/08/2018, p. 03/09/2018
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 59 DO CP. 1ª TESE: AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO E FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. TEMA APRECIADO NO HC 437190/SC. PEDIDO PREJUDICADO. 2ª TESE. ALTERAÇÃO DO PATAMAR DE AUMENTO DA PENA-BASE DE 1/4 PARA 1/6. IMPOSSIBILIDADE. I) QUANTUM DE AUMENTO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ACÓRDÃO DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 568/STJ (II) REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Quanto ao pedido de afastamento da valoração negativa das circunstâncias do delito e de fixação da pena-base no mínimo legal, após consulta aos assentamentos eletrônicos desta Corte, observa-se que referido tema encontra-se prejudicado, posto que já analisado quando do julgamento do HC nº 437190/SC. 2. É permitido ao julgador mensurar com discricionariedade o quantum de aumento da pena a ser aplicado, desde que seja observado o princípio do livre convencimento motivado. In casu, o Tribunal de origem manteve o incremento da pena-base em 1/4, com base em justificativa concreta e idônea, não havendo nada de ilegal quanto a tal proceder. Súmula 568/STJ. 3. Considerando a pena mínima e a máxima abstratamente cominada ao delito previsto no artigo 312 do Código Penal, - 02 (dois) a 12 (doze) anos -, bem como a fundamentação concreta apontada pelas instâncias de origem, não há falar-se em exacerbação ou desproporcionalidade, a merecer qualquer correção por esta Corte, de uma reprimenda base fixada em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão (fl. 425). Conclusão diversa demandaria o revolvimento do arcabouço carreado aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial. Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 1.310.386/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 23/8/2018, DJe de 3/9/2018.)
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