JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
28/08/2018
Data de publicação
31/08/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 28/08/2018, p. 31/08/2018

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. CONSTATAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DO ARGUMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 283/STF. 2. AGENTE MARÍTIMO COMO MANDATÁRIO DE TRANSPORTADOR ESTRANGEIRO EM TERRITÓRIO NACIONAL. PESSOAS JURÍDICAS DISTINTAS QUE NÃO POSSUEM RELAÇÃO DE MANDATO. PRECEDENTES DESTA CORTE. 3. A APRECIAÇÃO DA DEMANDA NÃO COMPORTA A ANÁLISE DE PROVA DOS AUTOS POR SE TRATAR DE QUESTÃO MERAMENTE DE DIREITO. ALÉM DISSO, A DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO SERVE COMO PARADIGMA PARA FINS DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. 4. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. NÃO CABIMENTO. 5. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Mediante a análise mais detida dos argumentos apresentados pela parte agravada e do que ficou asseverado pelas instâncias ordinárias, verifica-se a inaplicabilidade da Súmula 283 do STF, tendo em vista que, às fls. 288-295 (e-STJ), houve impugnação específica da fundamentação exarada no acórdão recorrido em relação à ilegitimidade ativa da ora agravante. 2. O acórdão recorrido julgou de forma contrária ao mais recente entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, o qual se consolidou no sentido de que "o agente marítimo é mandatário, no território nacional, do transportador estrangeiro. Logo, não são pessoas jurídicas idênticas. Ao contrário, a relação de mandato pressupõe duas pessoas distintas: mandante e mandatário. Se eles se confundem, não há mandato" (REsp n. 1.002.811/SP, Rel. p/ acórdão Min. Ari Pargendler, Terceira Turma, DJe 8/10/2008). 2.1. No caso dos autos, sendo a ora agravante agente marítimo, ou seja, mandatário mercantil, não possui legitimidade ativa, por ser tão somente a empresa que efetuou o transporte. 3. Com efeito, a apreciação da demanda não comporta a análise de provas dos autos, tratando-se de matéria de direito, o que afasta a incidência da Súmula 7 desta Corte. Além disso, a decisão monocrática não se presta como paradigma para demonstrar dissídio jurisprudencial. Precedentes. 4. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou improvido. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.155.911/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/8/2018, DJe de 31/8/2018.)
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