- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 19/10/2021
- Data de publicação
- 04/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 19/10/2021, p. 04/11/2021
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. NÃO APRECIAÇÃO DO MÉRITO. SÚMULA 315 DO STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDO. RECURSO DE AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Mediante análise dos autos, verifica-se que a Presidência do STJ não conheceu do Agravo em Recurso Especial do recorrente em decisão com a seguinte parte dispositiva (fls. 378/379, e-STJ): "Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c.c. o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial." O Agravo Interno do requerente não foi provido às fls. 414-416, e-STJ. 2. Nos termos do art. 1.043 do Código de Processo Civil e do art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, os Embargos de Divergência são cabíveis contra acórdão que, em Recurso Especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do Tribunal, sendo ambos os acórdãos, embargado ou paradigma, de mérito, ou quando, embora não conhecendo do recurso, tenham apreciado a controvérsia. Como se vê, não é admissível o recurso de Embargos de Divergência, quando o acórdão recorrido não tenha apreciado o mérito ou a controvérsia. AgInt nos EREsp 1.345.680/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe de 19.4.2017; e AgInt nos EREsp 1.226.477/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 26.10.2016. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EAREsp n. 1.708.437/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 19/10/2021, DJe de 4/11/2021.)
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