- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2018
- Data de publicação
- 05/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 28/08/2018, p. 05/09/2018
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. 1. FIANÇA. ALTERAÇÃO DO QUADRO SOCIETÁRIO DA AFIANÇADA. EXONERAÇÃO. POSSIBILIDADE. 2. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. 3. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que o contrato fidejussório é intuito personae, de modo que a alteração do quadro societário de pessoa jurídica, com o ingresso de novos sócios e/ou a retirada dos sócios que, por vínculo pessoal e familiar, justificaram a concessão da fiança, autoriza o fiador se exonerar da garantia, gratuita e desinteressada, então prestada, uma vez não mais existente o contexto fático que legitimou a fiança originalmente concedida. 2. A ausência de prequestionamento se evidencia quando o conteúdo normativo contido nos dispositivos supostamente violados não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem. Hipótese em que incidem os rigores das Súmulas n. 282 e 356/STF. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.733.238/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/8/2018, DJe de 5/9/2018.)
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