- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2016
- Data de publicação
- 17/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 05/05/2016, p. 17/05/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. FIADOR. PRAZO DE LOCAÇÃO. ADITAMENTO. ANUÊNCIA DO FIADOR. AUSÊNCIA DE PROVA. SÚMULA Nº 283/STF. RETIRADA DA SOCIEDADE. NOTIFICAÇÃO DO LOCADOR. EXONERAÇÃO. 1. A ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o enunciado da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, a retirada dos sócios da empresa afiançada pode ensejar a exoneração do fiador, mediante o distrato - que, no caso, consubstanciou-se na comunicação ao credor. 3. Não subsiste a obrigação decorrente da fiança quando há transferência de titularidade da empresa, em razão da quebra da affectio societatis. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.576.006/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2016, DJe de 17/5/2016.)
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