JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
28/08/2018
Data de publicação
03/09/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 28/08/2018, p. 03/09/2018

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PENHORA DA TOTALIDADE DO BEM. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS DA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA 284/STF. INVIABILIDADE DA PENHORA DE 50% DA VAGA DE GARAGEM. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE DETERMINOU A PENHORA DE 100%. TESE PREJUDICADA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE OFENSA A NORMA CONSTITUCIONAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Inexiste na decisão impugnada algum vício de fundamentação a merecer a necessária correção por esta Turma julgadora, tendo sido apresentados, de forma clara e sólida, os argumentos que levaram à conclusão de que não houve negativa de prestação jurisdicional. 2. Ainda que esta relatoria não tivesse tratado expressamente da matéria, é certo que o órgão julgador não está obrigado a se manifestar acerca de todos os fundamentos assinalados pelas partes, mas apenas a declinar as razões de seu convencimento motivado. 3. No que tange à penhora da totalidade do bem, a parte não se insurgiu, nas razões do recurso especial, contra o segundo fundamento, consistente na proibição inserta no art. 6º do CPC/1973, atraindo a aplicação, por analogia, do Enunciado n. 283 da Suprema Corte. 4. No que concerne à alegação de que teria sido declarada a nulidade de cláusulas da Convenção de Condomínio, observa-se que as razões do recurso especial estão dissociadas do que ficou decidido pelas instâncias ordinárias, o que dá ensejo à aplicação do Enunciado n. 284/STF. 5. Encontra-se prejudicada a alegação de inviabilidade de penhora de 50% (cinquenta por cento) da vaga de garagem, tendo em vista a manutenção da decisão que determinou a penhora da totalidade do bem. 6. Inviável a análise de ofensa a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada à Corte Suprema. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.186.866/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/8/2018, DJe de 3/9/2018.)
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