- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2021
- Data de publicação
- 04/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/10/2021, p. 04/11/2021
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 CONFIGURADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NECESSIDADE DE CONDENAÇÃO PRÉVIA. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS. 1. Quanto aos honorários recursais, de fato o acórdão embargado incorreu em omissão no que respeita aos questionamentos do embargante quanto ao cabimento da verba. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que "é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso." (AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, DJe 19.10.2017) 3. No presente caso, o embargante questiona a falta de sucumbência prévia fixada pelo Tribunal de origem. 4. Com razão a parte embargante, na medida em que o Tribunal de origem, embora tenha dado parcial provimento ao recurso de Apelação julgado pela instância ordinária, manteve a sentença no tópico relacionado aos consectários da condenação, que reconheceu a sucumbência mínima da parte autora e não fixou honorários em seu desfavor. 5. Embargos de Declaração acolhidos. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/10/2021, REPDJe de 27/02/2023, DJe de 4/11/2021.)
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