- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 30/08/2018
- Data de publicação
- 04/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 30/08/2018, p. 04/09/2018
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA AO DIPLOMA VIGENTE NA DATA DO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. 1. Conforme o Enunciado Administrativo n. 2, do Plenário STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, sob a égide do CPC de 1973, consolidou o entendimento de que o pagamento do preparo recursal deve ser comprovado no ato da interposição do recurso e na forma da legislação em vigor naquele momento, mediante o correto preenchimento da guia de recolhimento. E, no caso, a GRU foi preenchida em desacordo com o disposto na Resolução do STJ vigente à época da interposição do recurso, o que caracteriza deserção. (AgInt no AREsp 1093607/GO, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017) 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.626.824/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/8/2018, DJe de 4/9/2018.)
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