- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2018
- Data de publicação
- 10/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 04/09/2018, p. 10/09/2018
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. TEMPESTIVIDADE. PREPARO IRREGULAR. INDICAÇÃO ERRÔNEA DO NÚMERO DO PROCESSO NA GUIA DE RECOLHIMENTO. OCORRÊNCIA DE DESERÇÃO. 1. Verifica-se que a decisão agravada foi prolatada sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, devendo ser observados os requisitos de admissibilidade nele previstos, nos termos do Enunciado Administrativo do STJ nº 02. 2. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento segundo o qual a comprovação da tempestividade do recurso especial, em decorrência de feriado local ou de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem que implique prorrogação do termo final para sua interposição, pode ocorrer posteriormente, em sede de agravo regimental. 3. A jurisprudência desta Corte firmou compreensão segundo a qual é exigida as guias de recolhimento do preparo juntamente com o comprovante de pagamento bancário, a fim de que todas as informações necessárias para individualizar o pagamento e identificar a sua pertinência ao processo respectivo sejam colhidas (código de recolhimento, UG/Gestão, CPF/CNPJ do contribuinte, nome do contribuinte, número de referência). 4. Em que pese assistir razão ao agravante no tocante à comprovação da tempestividade, não é admissível o recurso especial ante a ocorrência da deserção, visto que houve irregularidade no preenchimento das guias do preparo por indicação errônea do "Número de Referência". 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.217.562/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/9/2018, DJe de 10/9/2018.)
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