- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2018
- Data de publicação
- 14/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 04/09/2018, p. 14/09/2018
RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO PISCA-ALERTA S/A. ILICITUDE DA PROVA ORIGINAL PROVENIENTE DA OPERAÇÃO CLAUSURA. INUTILIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA OBJETO DO RHC N. 55.821. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Hipótese em que parte da prova produzida na Operação Clausura foi utilizada como notitia criminis, ante o encontro fortuito de outros crimes e sujeitos ativos, e acabou dando ensejo à dita Operação Pisca-Alerta S/A. 2. Não se confundindo os fatos apurados, totalmente diversos, não há razão para concluir que existe vínculo probatório entre ambas investigações. Apenas aquilo que interessava ao Juízo Federal, a quem a prova seria dirigida, é que foi requerido como prova emprestada para dar base ao início de outro procedimento investigatório. 3. Os autos da Operação Clausura foram inutilizados (art. 9º da Lei n. 9.296/1996) e - pelo que ficou decidido no RHC n. 55.821 - não ficou caracterizada nenhuma ilegalidade nesse ato. Nem mesmo na RCL n. 22.689, ajuizada no Supremo Tribunal Federal, ficou evidenciada ofensa à Súmula Vinculante 14/STF. 4. Não houve nenhum debate nem decisão sobre a ilicitude da prova no âmbito da Operação Clausura, até porque o Tribunal Regional Federal da 4ª Região não teria competência para tanto, uma vez que o feito era da competência da Justiça estadual. 5. A defesa não conseguiu demonstrar como poderia ser ilegal a prova que deu origem à Operação Pisca-Alerta S/A. Seu arrazoado está baseado apenas em ilações. 6. Inexiste constrangimento ilegal no não sobrestamento da ação penal na origem até a restauração dos autos da Operação Clausura. A providência possível no âmbito do atual processo já foi adotada pelo Juízo Federal a quo, ao determinar, em março de 2017, a requisição de ofício à operadora de telefonia para que informasse, entre outras particularidades, se, no período indicado, houve alguma ordem judicial, oriunda do Juízo da 1ª Vara Criminal de Bangu, autorizando o afastamento do sigilo telefônico do policial rodoviário federal tido como o primeiro a ser revelado com autor de crimes contra a Administração Pública. O aprofundado exame da prova e de sua origem é de ser feito com maior rigor no decorrer da instrução criminal. 7. Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido. (RHC n. 93.136/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/9/2018, DJe de 14/9/2018.)
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