JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
13/08/2019
Data de publicação
27/08/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 13/08/2019, p. 27/08/2019

Ementa

RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO PISCA-ALERTA S/A. FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. AFRONTA AO ART. 2º, I, DA LEI N. 9.296/1996. SIMILARIDADE ENTRE A SITUAÇÃO DO RECORRENTE E DE OUTROS INVESTIGADOS CONTRA OS QUAIS NÃO FORA DEFERIDA A QUEBRA DO SIGILO TELEFÔNICO. SUPERVENIENTE SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. FALTA DE DOCUMENTO ESSENCIAL AO EXAME DO TEMA. EXAME APROFUNDADO DE DOCUMENTOS DA INVESTIGAÇÃO. INVIABILIDADE. 1. Embora tenha sobrevindo a prolação sentença na origem, o Juízo Federal, no édito condenatório, não se aprofundou na análise das alegações feitas anteriormente neste recurso (de que a decisão autorizando a inclusão do recorrente nas rotinas de monitoramento eletrônico é nula, pois desamparada de suporte indiciário mínimo no que lhe diz respeito e porque não demonstrado por qual motivo a drástica medida representaria o único meio de investigação possível naquele momento). Além disso, o superveniente decisum não venceria eventual vício original. Assim, não está prejudicado o presente feito. 2. Nestes autos, o recorrente ataca a decisão que deferiu a quebra do sigilo da comunicação de terminal cujo número era usado por ele, todavia, não trouxe, aqui, a decisão que, efetivamente, determinou essa interceptação telefônica em 2009. 3. O Tribunal Regional Federal, no acórdão recorrido, em sua maioria, compreendeu que havia suporte apto ao deferimento da quebra em questão, mas, para tanto, levou em consideração os fundamentos expressos pelo Juízo Federal, anos depois, em 2016, quando afastadas as alegações da defesa preliminar do ora recorrente. 4. No caso, aqui teríamos que avaliar a decisão que determinou o afastamento do sigilo e não a decisão que considerou que a fundamentação do afastamento do sigilo era suficiente. A decisão original deveria estar nos autos, na íntegra, não podendo ser analisada em tiras, pinçando trechos, muito menos tendo em conta decisum proferido mais de 5 anos depois. 5. Quanto à questão trazida sobre a existência de outras formas de investigação prévia, não há como se analisar o tema pela via eleita, porque demandaria profundo reexame das provas colhidas na fase da investigação, sem contar que tanto a denúncia quanto os relatórios trazem notícia de diligências em campo realizadas. 6. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 84.346/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 27/8/2019.)
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