- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2018
- Data de publicação
- 19/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 12/06/2018, p. 19/06/2018
PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. DUAS MAJORANTES. TERCEIRA FASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SENTENÇA PROFERIDA EM 2007. PLEITO DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA SÚMULA 443/STJ. EXIGÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO ANTES DA PROLAÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1. Não é devido, em sede de revisão criminal, a aplicação retroativa de entendimento jurisprudencial, ainda que sumulado, com o objetivo de preservar a segurança jurídica e por ausência de previsão legal. 2. Contudo, na época da prolação da sentença (2007), o entendimento jurisprudencial já era no sentido de exigir fundamentação concreta para o aumento acima do mínimo legal, na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado, não obstante a Súmula 443/STJ tenha sido editada somente em 13/5/2010. 3. Habeas corpus concedido a fim de reduzir a pena do primeiro crime de roubo - art. 157, §2º, I e II, do CP -, para 5 anos e 4 meses de reclusão e 13 dias-multa. (HC n. 446.133/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 19/6/2018.)
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