- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2018
- Data de publicação
- 13/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 04/09/2018, p. 13/09/2018
PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. TRANSCURSO DO PRAZO A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS. 1. Decorrido lapso temporal superior a 8 anos entre os marcos interruptivos, operou-se a prescrição da pretensão punitiva das penas fixadas entre 2 a 4 anos de reclusão, não incidindo o acréscimo decorrente da continuidade delitiva, consoante a Súmula 497/STF. 2. Embargos de declaração acolhidos para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva. (EDcl no AgRg no AREsp n. 376.849/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/9/2018, DJe de 13/9/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.