JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Nefi Cordeiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
04/09/2018
Data de publicação
13/09/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 04/09/2018, p. 13/09/2018

Ementa

PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. TRANSCURSO DO PRAZO A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS. 1. Decorrido lapso temporal superior a 8 anos entre os marcos interruptivos, operou-se a prescrição da pretensão punitiva das penas fixadas entre 2 a 4 anos de reclusão, não incidindo o acréscimo decorrente da continuidade delitiva, consoante a Súmula 497/STF. 2. Embargos de declaração acolhidos para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva. (EDcl no AgRg no AREsp n. 376.849/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/9/2018, DJe de 13/9/2018.)
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