- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2026
- Data de publicação
- 09/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03/03/2026, p. 09/03/2026
Direito Penal. Embargos de Declaração. Prescrição da Pretensão Punitiva. Extinção da Punibilidade. Embargos acolhidos. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental. A defesa pleiteia o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, com fundamento na Súmula 497 do STF. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição da pretensão punitiva deve ser reconhecida, considerando a aplicação da Súmula 497 do STF e a ausência de marcos interruptivos após o acórdão condenatório recorrível. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4. A prescrição da pretensão punitiva é matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição, conforme o art. 61 do Código de Processo Penal. 5. A Súmula 497 do STF estabelece que, em casos de crime continuado, o acréscimo de pena decorrente da continuidade delitiva não deve ser considerado para fins de cálculo da prescrição. 6. No caso concreto, a pena definitiva foi reduzida para 4 meses e 14 dias de detenção, mais 7 dias-multa, desconsiderando o acréscimo pelo crime continuado, conforme a Súmula 497 do STF. 7. A última causa interruptiva da prescrição ocorreu em 19/08/2020, com o julgamento da apelação que confirmou a condenação do juízo de origem, nos termos do art. 117, IV, do Código Penal. 8. Transcorreram mais de cinco anos entre a publicação do acórdão condenatório recorrível e a presente data, sem que houvesse qualquer outro marco interruptivo, configurando a prescrição da pretensão punitiva. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva e declarar extinta a punibilidade do delito previsto no art. 2º, inciso II, c.c. o art. 11, caput, c.c. o art. 12, inciso I, todos da Lei nº 8.137/90 c.c. o art. 71 do Código Penal. Tese de julgamento: 1. A prescrição da pretensão punitiva é matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição. 2. Nos casos de crime continuado, o acréscimo de pena decorrente da continuidade delitiva não deve ser considerado para fins de cálculo da prescrição, conforme a Súmula 497 do STF. 3. A prescrição da pretensão punitiva deve ser declarada quando transcorrido o prazo legal sem a ocorrência de marcos interruptivos. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 61; CP, arts. 109, VI, 110, § 1º, e 117, IV; Lei nº 8.137/90, arts. 2º, II, 11, caput, e 12, I. Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 497. (EDcl no AgRg no REsp n. 2.048.054/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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