- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2018
- Data de publicação
- 30/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22/05/2018, p. 30/05/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ACÓRDÃO QUE CONFIRMA A CONDENAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO. PRECEDENTES DA 5ª E DA 6ª TURMAS DO STJ. 1. Condenado o agravado à pena de 6 (seis) meses de detenção - excluído o aumento de 1/5, em razão da continuidade delitiva, conforme determina a Súm. n. 497/STF - prescrita está a pretensão punitiva estatal, devido ao decurso do prazo de 3 (três) anos, ocorridos desde a publicação da sentença em 17/10/2014. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o acórdão que confirma a condenação não constitui marco interruptivo da prescrição. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.728.123/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 30/5/2018.)
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