- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2021
- Data de publicação
- 28/10/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 19/10/2021, p. 28/10/2021
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE DENEGOU O HABEAS CORPUS. AGRAVANTE CONDENADO À PENA DE 36 (TRINTA E SEIS) ANOS E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO, A SER CUMPRIDA INICIALMENTE EM REGIME FECHADO, POR SUPOSTAMENTE TER INCORRIDO NA PRÁTICA DOS DELITOS DE CONTRABANDO, CORRUPÇÃO ATIVA E FORMAÇÃO DE QUADRILHA OU BANDO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - In casu, o feito tem tido andamento regular, não se configurando a ocorrência de desídia dos órgãos estatais na sua condução, notadamente se considerada as particularidades da causa, em exame, com pluralidade de delitos e de pessoas supostamente envolvidas em condutas delitivas. Nesse sentido, consignou o eg. Tribunal a quo: que "O feito encontra-se em fase de análise dos recursos dos 25 apelantes e o atraso no julgamento se justifica na complexidade da operação em questão, que demanda a análise de sentença de 844 laudas[...]", havendo que se considerar, outrossim, que, com a instalação da pandemia de COVID-19, no mês de março de 2020, os trâmites processuais tem sofrido interferências, não apresentando qualquer irregularidade capaz de justificar o relaxamento da prisão cautelar sob o fundamento de excesso de prazo. É preciso registrar que a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a análise do excesso de prazo para o julgamento da apelação deve levar em consideração o quantum da pena aplicada pela sentença condenatória que, in casu, totalizou 36 (trinta e seis) anos e 10 (dez) dias de pena privativa de liberdade, em regime fechado. Logo, a espera por cerca de aproximadamente 1 (um) ano e 09 (nove) meses, desde o encaminhamento do recurso à eg. Corte a quo, "em 07/01/2020", não se me afigura desproporcional. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 695.771/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 28/10/2021.)
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