- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2022
- Data de publicação
- 29/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 15/03/2022, p. 29/03/2022
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. QUANTUM DA PENA IMPOSTA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Os prazos processuais não têm as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo. (Precedentes). II - In casu, verifica-se pelas informações prestadas que a tramitação processual ocorre dentro da razoabilidade de tempo esperada, seja em razão das peculiaridades da causa, que investiga multiplicidade de crimes cometidos em associação criminosa; seja pela complexidade do feito, com pluralidade de réus (cinco), com advogados distintos, necessidade de redistribuição do feito e de sucessivas intimações ao procurador do corréu, além da necessidade de diligências pelo eg. Tribunal de origem. Verificou-se também que em 13/2/2020, foi proferido despacho na apelação, convertendo o julgamento do feito em diligência para determinar que a secretaria intimasse o ora agravante para apresentar as razões recursais, conforme anteriormente requerido. Ademais, solicitou-se que as razões sejam encaminhadas ao juízo de origem para escaneamento e juntada nos autos digitais, e demais providências. E para o envio de cópia da mídia de gravação audiovisual referente à audiência de instrução e julgamento realizadas, após vista dos autos à douta Procuradoria de Justiça. Posteriormente, constatou-se que embora solicitada mídia contendo a gravação audiovisual da audiência de instrução e julgamento, apenas foi enviada a oitiva de uma corré, sendo expedido novamente ofício ao juízo de origem com a mesma solicitação, e que não sendo possível que envie a cópia da mídia contendo a gravação audiovisual mencionada, e para certificação do efetivo cumprimento da carta precatória que determinou a intimação pessoal dos réus com prazo de 5 dias, com posterior vista dos autos à Procuradoria de Justiça e, que seja cumprido com brevidade, em seguida conclusos ao Douto Relator, não havendo qualquer elemento que evidenciasse a desídia do aparelho judiciário na condução do feito, o que não permite a conclusão, ao menos por ora, da configuração de constrangimento ilegal passível de ser sanado pela presente via. III - Outrossim, considerando a pena a que foi condenado o agravante, 20 (vinte), 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, também não verifico flagrante excesso de prazo para o julgamento do recurso, pois não demonstrado que, em razão de eventual demora para a apreciação da apelação, o paciente se encontra impedido de usufruir de benefícios relativos à execução da pena, como a progressão de regime. Precedentes. IV - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 698.392/BA, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 29/3/2022.)
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