- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2018
- Data de publicação
- 12/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 04/09/2018, p. 12/09/2018
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Inicialmente, no tocante à alegada divergência jurisprudencial verifico que o recorrente não atendeu aos requisitos necessários à demonstração do dissenso, não realizando o necessário cotejo analítico entre os arestos, razão pela qual não se conhece desta parcela recursal. II - No tocante à alegada violação à dispositivo infraconstitucional, a despeito dos questionamentos apresentados pelo recorrente, é preciso reconhecer que o novo código de processo civil ainda não se encontrava em vigor quando da fixação dos honorários, assim, os parâmetros para a fixação dos honorários, no período anterior ao CPC/2015 devem obedecer as previsões do art. 20 do CPC/73 e, tratando-se de ação em que foi vencida a Fazenda Pública, a apreciação deve ser equitativa, com atenção às normas descritas no §3º do referido artigo. III - Para rever a convicção do magistrado que lastreado no art. 20, §§ 3º e 4º do CPC/73, decidiu pela redução dos honorários advocatícios se faz necessário reexaminar o mesmo conjunto fáctico-probatório utilizado pelo julgador a quo, o que é inviável no âmbito do recurso especial. Incide na hipótese o comando do enunciado sumular n. 7/STJ. IV - Agravo interno improvido. (PET no REsp n. 1.625.676/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/9/2018, DJe de 12/9/2018.)
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