- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2018
- Data de publicação
- 22/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 02/10/2018, p. 22/10/2018
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU DE FORMA GENÉRICA OS PRESSUPOSTOS FÁTICOS EXIGIDOS PELO ART. 20, § 3º, "A", "B" E "C", DO CPC/1973. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. VALOR DA CAUSA QUE POR SI SÓ NÃO POSSIBILITA A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. 1. Examinando a controvérsia tal como posta, mesmo considerando a possibilidade de os honorários em tela terem nítida conotação de irrisoriedade, os critérios do § 3º do art. 20 do CPC/1973 foram enfrentados de maneira genérica pelo acórdão de origem. Veja-se que o acórdão proferido pela Corte de Origem apenas fez consignar genericamente que (fls. 601 e-STJ): "Mantenho a condenação dos embargos ao pagamento da verba honorária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 20, §4°, do CPC/73, diante da singeleza da matéria, não sendo aplicável o §3° do referido artigo diante da ausência de condenação." Portanto, não é possível a estar Corte infirmar o acórdão recorrido no que tange à apreciação equitativa realizada na origem para fins de fixação da verba honorária, o que chama a incidência da Súmula n. 7/STJ. 2. O valor da causa, por si só, não é elemento hábil a propiciar a qualificação do quantum como ínfimo ou abusivo, para fins de revisão da verba honorária fixada na origem, conforme orientação adotada pela Segunda Turma desta Corte nos autos do REsp 1.417.906/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Rel.(a) p/ acórdão Ministro Herman Benjamin, DJe 01/07/2015. 3. Agravo interno da Fazenda Nacional não provido. (AgInt no REsp n. 1.738.673/SE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/10/2018, DJe de 22/10/2018.)
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