- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2018
- Data de publicação
- 12/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 04/09/2018, p. 12/09/2018
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SUMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem, com fundamento nos elementos probatórios colhidos no curso da ação penal, entendeu existir provas aptas para condenar todos os recorrentes pela prática do delito de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006). 2. Para desconstituir o julgado e albergar pleito absolutório é necessário o revolvimento do material fático-probatório, providência vedada na via especial ante o óbice da Súmula 7/STJ. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. FUNDAMENTO NA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. REGIME PRISIONAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. ADMISSIBILIDADE. INSURGÊNCIA EM PARTE ADMITIDA. 3. Os agravantes foram condenados às penas base do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. O exame favorável das circunstâncias do art. 59 do CP e a pouco expressiva quantidade da droga apreendida (11g de Crack) respaldam a concessão do privilégio do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, com a aplicação de fração redutora intermediária (1/2), tendo em vista a natureza do entorpecente. 4. A ponderação benéfica das circunstâncias judiciais autoriza a modificação para o regime inicial de cumprimento da pena mais brando e a substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo da Execução. 5. Agravo regimental parcialmente provido. (AgRg no REsp n. 1.665.157/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/9/2018, DJe de 12/9/2018.)
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