JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/09/2018
Data de publicação
12/09/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 04/09/2018, p. 12/09/2018

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SUMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem, com fundamento nos elementos probatórios colhidos no curso da ação penal, entendeu existir provas aptas para condenar todos os recorrentes pela prática do delito de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006). 2. Para desconstituir o julgado e albergar pleito absolutório é necessário o revolvimento do material fático-probatório, providência vedada na via especial ante o óbice da Súmula 7/STJ. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. FUNDAMENTO NA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. REGIME PRISIONAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. ADMISSIBILIDADE. INSURGÊNCIA EM PARTE ADMITIDA. 3. Os agravantes foram condenados às penas base do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. O exame favorável das circunstâncias do art. 59 do CP e a pouco expressiva quantidade da droga apreendida (11g de Crack) respaldam a concessão do privilégio do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, com a aplicação de fração redutora intermediária (1/2), tendo em vista a natureza do entorpecente. 4. A ponderação benéfica das circunstâncias judiciais autoriza a modificação para o regime inicial de cumprimento da pena mais brando e a substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo da Execução. 5. Agravo regimental parcialmente provido. (AgRg no REsp n. 1.665.157/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/9/2018, DJe de 12/9/2018.)
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