JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/09/2018
Data de publicação
12/09/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 04/09/2018, p. 12/09/2018

Ementa

RECURSO ESPECIAL. ROUBO SIMPLES. DOSIMETRIA. CONDENAÇÕES CRIMINAIS COM MAIS DE 5 ANOS. CONFIGURAÇÃO DE MAUS ANTECEDENTES. 1. A jurisprudência desta Corte é orientada no sentido de que as condenações criminais cujo cumprimento ou extinção da pena ocorreu há mais de 5 anos, a despeito de não implicarem reincidência nos termos do que dispõe o art. 64, I, do CP, são hábeis a caracterizar maus antecedentes. ATENUANTE DA CONFISSÃO. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. "A Terceira Seção desta Corte, no recente julgamento do HC n. 365.963/SP, ocorrido em 11/10/2017, firmou a tese de que a reincidência, seja ela específica ou não, deve ser compensada integralmente com a atenuante da confissão, demonstrando, assim, que não foi ofertado maior desvalor à conduta do réu que ostente outra condenação pelo mesmo delito". (HC 450.495/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 28/06/2018). CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. QUANTUM DE AUMENTO. CRITÉRIO DISCRICIONÁRIO. RAZOABILIDADE. 1. Hipótese em que o juiz sentenciante utilizou-se da fração de 1/3 para o incremento da pena-base pela existência de maus antecedentes criminais. 2. É certo que não existe fração a ser observada pelo togado sentenciante no momento de elevar a reprimenda básica do acusado, exigindo-se apenas que haja motivação concreta sobre cada uma das circunstâncias judiciais utilizadas para agravar a sanção. 3. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve seguir o parâmetro da fração de 1/6 para cada vetor desfavorável, em situações nas quais não há fundamentação específica que justifique a necessidade de elevação superior a esse patamar. 4. Considerando que a fração de aumento utilizada para referida circunstância foi de 1/3, apresentando-se bastante desfavorável ao réu, concede-se habeas corpus de ofício, para que o aumento da pena se dê na fração de 1/6, resultando num apenamento final de 4 anos e 8 meses de reclusão, mantidas as demais cominações do acórdão. 5. Recurso parcialmente provido, com concessão de habeas corpus de ofício para redimensionar a pena. (REsp n. 1.741.828/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/9/2018, DJe de 12/9/2018.)
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