- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2018
- Data de publicação
- 23/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 04/09/2018, p. 23/11/2018
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PROVIMENTO 301/2015 CGJ. DETERMINAÇÃO DE ARQUIVAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. QUESTÃO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. INCABÍVEL NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. 1. A controvérsia tem por objeto decisão do Tribunal de origem que, em razão de norma de organização interna (Provimento 301/2015 CGJ), determinou o arquivamento da Execução Fiscal. 2. O ente público defende que a ausência de localização do devedor, ou de seus bens, acarreta primeiramente a suspensão do feito, cabendo o arquivamento apenas depois de transcorrido prazo de um ano. 3. A Corte local, a respeito do tema, consignou que o arquivamento constitui medida de simples administração dos feitos em tramitação nos cartórios, sem acarretar prejuízo à Fazenda credora, pois as diligências a seu alcance poderão ser feitas com a reativação da distribuição em caso de necessidade, de modo que inexiste infringência à norma da Lei 6.830/1980 (art. 40). 4. Nestes autos, a discussão é outra: o Provimento 301/2015 CGJ, do TJ/MG, ao instituir o arquivamento imediato da Execução Fiscal, em razão da não localização do devedor ou de seus bens, afrontou o texto do art. 921, III, § 2º, do CPC e do art. 40 da Lei 6.830/1980 (que preveem, anteriormente ao arquivamento, a suspensão do feito pelo prazo de um ano)? 5. A controvérsia é de outra natureza, ou seja, consiste em definir se o Provimento do TJ/MG inovou no ordenamento jurídico ao estabelecer normas de Direito Processual (que devem ser disciplinadas por lei federal, em sentido restrito). A questão, portanto, possui natureza constitucional e deve ser solucionada pelas vias adequadas. 6. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.755.959/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/9/2018, DJe de 23/11/2018.)
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