- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2014
- Data de publicação
- 01/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 23/09/2014, p. 01/10/2014
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ARQUIVAMENTO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. LEI Nº 10.522/2002. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INÉRCIA DO EXEQUENTE. TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211/STJ. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO VERGASTADO. SÚMULA 284/STF. 1. O acórdão recorrido encontra-se em harmonia com o entendimento do STJ no sentido de que o arquivamento sem baixa de execução fiscal em razão de seu baixo valor, nos termos do art. 20 da Lei nº 10.522/2002, não autoriza a suspensão do prazo prescricional para a cobrança do débito tributário respectivo, de sorte que, transcorridos mais de cinco anos do referido arquivamento, estará caracterizada a prescrição intercorrente. 2. O Tribunal de origem não se pronunciou sobre tese de que não é possível a decretação da prescrição, na espécie, visto que não houve inércia da Fazenda-exequente, apesar de instado a fazê-lo por meio dos embargos de declaração, nem houve indicação de afronta ao art. 535 do CPC nas razões de recurso especial, o que atrai o óbice da Súmula 211/STJ. 3. Outrossim, a Corte a quo assinalou que "instada a se manifestar previamente quanto à decretação da prescrição [...], a União não alegou qualquer causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional". Assim, a mencionada tese da recorrente, no sentido de que não houve inércia da exequente, mostra-se dissociada do que restou atestado pela Corte a quo, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.343.059/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/9/2014, DJe de 1/10/2014.)
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