- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2018
- Data de publicação
- 14/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04/09/2018, p. 14/09/2018
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. OFENSA AO ART. 514 DO CPP. NÃO VERIFICAÇÃO. IMPUTAÇÃO DE CRIME FUNCIONAL E COMUM. NÃO APLICAÇÃO DO REFERIDO DISPOSITIVO. AÇÃO PENAL INSTRUÍDA COM INQUÉRITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 330/STJ. 2. VIOLAÇÃO DO ART. 400 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. RENOVAÇÃO DO INTERROGATÓRIO. NÃO OBRIGATORIEDADE. TEMPUS REGIT ACTUM. 3. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. 4. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O entendimento esposado pela Corte local se encontra em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que o art. 514 do CPP não tem aplicação nos casos em que são imputados outros crimes além dos funcionais, como é a hipótese dos autos. No mais, sendo a ação penal precedida de inquérito policial, também se torna desnecessária a observância do procedimento previsto no mencionado dispositivo, cuidando-se, inclusive, de entendimento sumulado no verbete n. 330 desta Corte, in verbis: "é desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito policial". Incidência do verbete n. 83/STJ. 2. No que concerne à suposta ofensa ao art. 400 do CPP, é assente nesta Corte que "a Lei n. 11.719/2008, que deu nova redação ao art. 400 do CPP, porquanto lei processual penal, aplica-se desde logo, conforme os ditames do princípio tempus regit actum, sem prejudicar, contudo, a validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior, razão pela qual, já realizado o interrogatório do réu, não há obrigação de o ato ser renovado para cumprir as balizas da nova lei" (HC n. 164.420/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 25/9/2014). Incidência do verbete n. 83/STJ. 3. Não se pode descurar que prevalece no moderno processo penal que não há se falar em nulidade que não tenha acarretado prejuízo à parte, conforme disposto no art. 563 do Código de Processo Penal: "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa". Não tendo, portanto, a parte demonstrado eventual prejuízo, não há se falar em nulidade. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.028.304/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/9/2018, DJe de 14/9/2018.)
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