- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2018
- Data de publicação
- 14/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04/09/2018, p. 14/09/2018
PENAL E PROCESSO PENAL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. 1. ACLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. INTUITO INFRINGENTE. 2. EMENDA AO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO QUANTO AO EXAME. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E TEMPORAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. 3. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO REALIZAÇÃO DO COTEJO ANALÍTICO. 4. MATÉRIA QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 4. EMBARGOS CONHECIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Embora o recorrente tenha oposto novos embargos, alegando omissão em virtude da ausência de exame da petição que apresentou emenda ao recurso especial, insurgiu-se também contra o não conhecimento da divergência jurisprudencial. Nesse contexto, entendo ser o caso de receber os presentes embargos de declaração como agravo regimental, por se tratar de matéria que deveria ter sido veiculada no referido recurso. De fato, "tendo em vista o caráter infringente dos Embargos de Declaração, estranhos a esse recurso, recebo-o como Agravo Interno. (EDcl no REsp 1436089/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 07/11/2017, DJe 17/11/2017). 2. No que concerne à ausência de exame das nulidades trazidas em petição juntada aos autos, após a interposição do recurso especial, registro, de plano, que não há se falar em emenda ao recurso especial. De fato, após a interposição do recurso, tem-se a preclusão consumativa e temporal da via recursal, não sendo possível se apresentar complementação mais de 1 mês após a apresentação do recurso. Dessa forma, sendo manifesta a preclusão consumativa e temporal, não há se falar em análise das nulidades trazidas na petição de e-STJ fls. 2.123/2.148. 3. No mais, com relação aos dissídios jurisprudenciais, reitero que o recorrente não se desincumbiu de demonstrar o dissídio de forma adequada, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, tendo se limitado a transcrever os acórdãos paradigmas. Note-se que, para ficar configurada a divergência jurisprudencial, faz-se mister "mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados", para os quais se deu solução jurídica diversa. Dessa forma, a simples menção a julgados com entendimento diverso, sem que se tenha verificado a identidade ou semelhança de situações não revela dissídio, motivo pelo qual não é possível conhecer do recurso especial pela divergência. 4. Ademais, ambas as divergências jurisprudenciais trazidas no recurso especial dependem do incursionamento no arcabouço fático e probatório dos autos, o que não é admitido na via eleita, nos termos do óbice trazido no enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Assim, "conforme a jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial aventado nas razões do apelo nobre" (AgRg no REsp 1532799/SC, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 22/03/2018, DJe 03/04/2018). 5. Embargos de declaração conhecidos como agravo regimental, para negar-lhe provimento. (AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.229.041/AM, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/9/2018, DJe de 14/9/2018.)
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