- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2019
- Data de publicação
- 23/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 13/08/2019, p. 23/08/2019
PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA DECISÃO DE RECONSIDERAÇÃO DECORRENTE DE AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVO. 2) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM MANIFESTO CARÁTER INFRINGENTE RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE. 3) DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 4) VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL. ARTIGO NÃO APONTADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 5) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. É intempestivo o recurso protocolado após o prazo de 2 dias contínuos de que tratam o art. 263 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ e arts. 619 e 798, ambos do Código de Processo Penal - CPP. 2. Tendo em vista o pedido de natureza infringente veiculado nos embargos de declaração e considerando a tempestividade da peça recursal para interposição de agravo regimental, com esteio no princípio da fungibilidade, os embargos aclaratórios foram recebidos como agravo regimental. 3. A demonstração do dissídio jurisprudencial deve ser realizada com cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma (art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ) para demonstrar que circunstâncias fáticas semelhantes constantes do acórdão paradigma e do acórdão recorrido receberam solução judicial diversa. 4. Em razão da preclusão consumativa, o apontamento do artigo de lei federal violado apenas em sede de embargos de declaração ou de agravo regimental não supre a deficiência de fundamentação constatada na petição do recurso especial. 5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, aos quais se nega provimento. (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.281.015/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 23/8/2019.)
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