- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2018
- Data de publicação
- 14/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04/09/2018, p. 14/09/2018
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ACESSO À DELAÇÃO PREMIADA. DOLO. OCORRÊNCIA DE CRIME. VERIFICAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA UTILIZAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DE 2/3. INCONTÁVEIS DELITOS DURANTE PERÍODO DE TEMPO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. No que tange ao cerceamento de defesa, alterar as conclusões do acórdão recorrido, a fim de reconhecer que a defesa não teve acesso à integralidade da delação premiada, implicaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento incompatível com o recurso especial, haja vista o óbice da Súmula n. 7/STJ. Além disso, conforme consignado pela Corte de origem a condenação foi baseada na farta prova documental obtida nos autos (depoimentos testemunhais, provas documentais e periciais), e não apenas na referida delação. 2. Afastar a ausência de prova acerca do dolo e da não ocorrência do elemento típico nuclear do crime de lavagem de dinheiro (ocultação ou dissimulação dos bens oriundos de crime anterior), como requer a parte agravante, demandaria o revolvimento do conteúdo fático-probatório da demanda, providência vedada em recurso especial. 3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que, embora impreciso o número exato de eventos delituosos, é considerado adequada a fixação da fração de aumento no patamar acima do mínimo nas hipóteses em que o crime ocorreu por um longo período de tempo. Assim, restando suficientemente atestada a reiteração das infrações, no período compreendido entre os anos de 2005 e 2013, por diversas vezes, mostra-se adequado o acréscimo pela continuidade delitiva na fração máxima de 2/3 (art. 71 do Código Penal). 4. Nos termos da Súmula n. 497 do STF, quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação. Tendo em vista o quantum de pena fixado para a recorrente (3 anos), excluído o aumento de 2/3, em razão da continuidade delitiva, o prazo prescricional é de 8 (oito) anos, conforme determina o art. 109, inciso IV, do Código Penal. Assim, no presente caso, não se constata a implementação da prescrição da pretensão punitiva, pois, entre os marcos interruptivos, não se passaram mais de 8 anos. 5. Nos moldes da Súmula n. 711/STF (A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência), ainda que o primeiro delito tenha sido praticado em 2005, a denúncia afirma que as condutas delituosas foram perpetradas até 2013, ou seja, parte das condutas foram praticadas após o advento da Lei n. 12.234/2010, devendo ser reconhecida a incidência a lei penal mais gravosa, que veda expressamente o reconhecimento da prescrição tendo por marco inicial data anterior à da denúncia ou queixa. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.688.383/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/9/2018, DJe de 14/9/2018.)
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