JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/09/2018
Data de publicação
12/09/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 04/09/2018, p. 12/09/2018

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORDEM CONCEDIDA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE PEDIDO SUBSIDIÁRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. PROGRESSÃO DE REGIME ANTES DO INÍCIO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE DEBATE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS CAPAZES DE MODIFICAR O ACÓRDÃO IMPUGNADO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não se verifica constrangimento ilegal passível de ser sanado através do recurso ordinário em habeas corpus quando o paciente, formulando postulações subsidiárias, tem acolhida uma delas quando do julgamento do writ pelo Tribunal a quo, inexistindo, desse modo, interesse recursal à análise das demais pretensões veiculadas. Precedentes. 2. Segundo jurisprudência vigente nesta Corte Superior, a análise de qualquer tema, por meio de habeas corpus ou recurso ordinário constitucional, requer o prévio debate perante a instância de origem, em virtude da impossibilidade deste Sodalício abrir a discussão acerca da matéria, sob pena de incidir em supressão de instância. 3. A necessidade de exame prévio na instância de origem é requisito exigido para o conhecimento de julgamento de teses em sede de habeas corpus ou recurso ordinário constitucional. 4. No caso em exame, constata-se que o Tribunal de origem, ao julgar o mandamus impetrado, apenas cuidou de analisar a tese referente à possibilidade de o recorrente permanecer em liberdade até o trânsito em julgado da condenação a ele imposta, sem tecer qualquer consideração acerca da possibilidade de análise de pedido de progressão de pena antes do início da execução. 5. Agravo improvido. (AgRg no RHC n. 84.636/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/9/2018, DJe de 12/9/2018.)
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