JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
01/10/2019
Data de publicação
10/10/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 01/10/2019, p. 10/10/2019

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. CONCUSSÃO, CORRUPÇÃO PASSIVA E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS RAZOÁVEIS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO CARÁTER SUBSIDIÁRIO DA MEDIDA. REQUERIMENTOS MINISTERIAIS E DECISÕES JUDICIAIS FUNDAMENTADAS. COAÇÃO ILEGAL NÃO CONFIGURADA. 1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. 2. O sigilo das comunicações telefônicas é garantido no inciso XII do artigo 5º da Constituição Federal, e para que haja o seu afastamento exige-se ordem judicial que, também por determinação constitucional, precisa ser fundamentada (artigo 93, inciso IX, da Carta Magna). 3. De acordo com o artigo 2º, inciso I, da Lei 9.296/1996, não será admitida a interceptação telefônica quando não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal. 4. No caso dos autos, constata-se que a interceptação telefônica foi justificada em razão da suspeita da prática de graves infrações penais pelos investigados, tendo sido prolongada no tempo em razão do conteúdo das conversas monitoradas, que indicaram a existência de uma complexa e extensa organização criminosa composta por policiais militares e responsável prática de extorsões qualificadas na região. 5. Na fase investigativa não se exige que a autoridade policial ou o juiz individualizem a conduta de cada suspeito, ou mesmo justifiquem a necessidade de interceptação de cada um dos terminais telefônicos ou endereços eletrônicos monitorados, bastando que demonstrem, suficientemente, a existência de indícios de que delitos estejam sendo cometidos, e que a medida invasiva é indispensável para a obtenção das provas necessárias para a sua elucidação, exatamente como ocorreu na espécie. 6. É ônus da defesa, quando alega violação ao disposto no artigo 2º, inciso II, da Lei 9.296/1996, demonstrar que existiam, de fato, meios investigativos alternativos às autoridades para a elucidação dos fatos à época na qual a medida invasiva foi requerida, sob pena de a utilização da interceptação telefônica se tornar absolutamente inviável. 7. Na hipótese em apreço, além de terem sido adotados outros meios de investigação, que não se revelaram suficientes para o deslinde da questão, o órgão responsável pelas apurações apresentou justificativas plausíveis para a excepcional utilização da interceptação telefônica, argumento que foi acolhido pela autoridade judiciária que o reputou idôneo, inexistindo, assim, qualquer ilegalidade no deferimento da quebra do sigilo telefônico, até mesmo porque olvidou-se a defesa em trazer aos autos elementos de informação que indiquem o açodamento da medida. ILICITUDE DO RELATÓRIO TÉCNICO PRODUZIDO PELA SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. A apontada ilicitude do relatório técnico produzido pela Secretaria de Segurança Pública do Estado do Ceará não foi alvo de deliberação pela autoridade impetrada no aresto impugnado, circunstância que impede qualquer manifestação deste Sodalício sobre o tópico, sob pena de se configurar a prestação jurisdicional em indevida supressão de instância. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 533.348/CE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 10/10/2019.)
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