- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2018
- Data de publicação
- 12/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 04/09/2018, p. 12/09/2018
PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A Corte a quo manifestou-se expressamente sobre todos os tópicos apontados na origem, não tendo sido configurada qualquer violação do art. 619 do CPP. 2. A pretensão de absolvição dos recorrentes encontra óbice na Súmula 7/STJ, pois entenderam as instâncias de origem que presentes elementos probatórios aptos a embasarem a condenação. 3. Ao proceder à análise da primeira fase da dosimetria, o Juízo singular valorou negativamente as circunstâncias judiciais atinentes às circunstâncias e às conseqüências do crime de forma idônea, também não se vislumbrando ilegalidade no patamar de 2/3 fixado para fins de aplicação da continuidade delitiva. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 952.415/MG, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/9/2018, DJe de 12/9/2018.)
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